O Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, II, da Constituição da República e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto n.º 24.548, de 03 de junho de 1934 e Decreto-lei n.º 818, de 05 de setembro de 1969, resolve:
Art. 1º - Aprovar o modelo anexo da Guia de Trânsito Animal (GTA), a ser utilizada em todo território nacional para o trânsito interestadual de animais, assim como de animais destinados ao abate em matadouros abastecedores de mercados internacionais;
Art. 2º - A Guia de Trânsito Animal será impressa de acordo com as seguintes especificações técnicas:
a) formato 21,7 cm X 14,8 cm (área de corte), em três vias;
b) papel gramatura "off set" 18 kg, "superbond", com as seguintes cores:
1ª via branca,
2ª via amarelo-canário e
3ª via azul-claro;
c) retícula 10% verde, em todas as vias, tendo como fundo o logotipo da defesa animal;
d) impressão na cor verde petróleo (referência cromo 6832);
e) numeração seqüencial com letra de série e número de seis dígitos.
Art. 3º - A Guia de Trânsito Animal, expedida pela entidade estadual de defesa sanitária animal, será aceita para os fins a que se refere o Art. 1º quando a Secretaria de Estado da Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal tenha adotado oficialmente, o modelo ora aprovado, acrescido da identificação do Estado e da entidade expedidora no canto superior direito do documento.
Parágrafo Único. A aceitação de que trata este artigo independe do credenciamento prévio dos funcionários da entidade estadual.
Art. 4º - Os Certificados de Inspeção Sanitária Animal (CISA), modelos A, B, C e D, assim como a Autorização de Trânsito para (ATA), modelo F, já impressos, poderão ser utilizados até 30 de junho de 1995, ficando canceladas após esta data.
Art. 5º - Delegar competência à Secretaria de Defesa Agropecuária, para baixar normas complementares necessárias à implantação desta Portaria.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA